Nesta última sexta-feira (21/08) o Governador João Doria anunciou a que a DRS de São João da Boa Vista retorna para a fase laranja do Plano São Paulo. Isso inclui Mogi Mirim, Mogi Guaçu e nossas cidades próximas, porém a Prefeitura Municipal acaba de lançar um decreto onde o Prefeito Carlos Nelson (PSDB) acaba de manter nossa cidade na Fase Amarela, e detalhe amplia o horário de bares e restaurantes para às 22h00.
Leia na íntegra as mudanças em horários e capacidade para evitar aglomerações.


(TEXTO RETIRADO DO DECRETO Nº8223/2020)

O QUE ESTÁ PERMITIDO?

Art. 5º Conforme Fase 03 do Plano São Paulo, ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos de atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio, academias, salões de beleza e barbearias, bares e restaurantes.

§ 1º As atividades acima descritas deverão obrigatoriamente priorizar as vendas on-line, cabendo afixação de cartazes e divulgação de sites e canais de vendas ou de atendimentos nesta modalidade.

§ 2º São de cumprimento obrigatório as determinações contidas no Decreto Municipal nº 8.118/20, bem como aquelas especificadas junto ao Plano São Paulo - Protocolo de Operação dos Setores e Subsetores.

§ 3º O funcionamento do comércio e serviços, será das 10h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira e aos sábados e domingos das 09h00 às 17h00 horas com capacidade limitada a 40%, sendo expressamente proibida a aglomeração de pessoas no local, cabendo ao estabelecimento a adoção de medidas que visem evitar que estejam presentes clientes acima da capacidade estabelecida.

§ 4º Enquadra-se como serviços as atividades presenciais no âmbito da educação não-regulada, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, que deverão seguir ainda os protocolos sanitários pertinentes à educação regulada e entregar Plano de Funcionamento e Normas Sanitárias à Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º O funcionamento dos bares e restaurantes para consumo no local está permitido somente ao ar livre ou áreas arejadas, em até 8h00 diárias que poderão ser fracionadas e com funcionamento limitado às 22h00, com capacidade limitada a 40%, sendo expressamente proibida a aglomeração de pessoas no local, cabendo ao estabelecimento entregar Plano de Funcionamento e Normas Sanitárias à Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º O funcionamento das academias de qualquer modalidade esportiva deverá ser realizado com agendamento prévio com hora marcada, limitado a 8h00 diárias que poderão ser fracionadas, devendo o mesmo ser fixado em local visível e com capacidade limitada a 30%, com permissão apenas de aulas e práticas individuais, cabendo ao estabelecimento entregar Plano de Funcionamento e Normas Sanitárias à Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias. 

§ 7º O funcionamento dos salões de cabeleireiro e barbearia deverá ser limitado a 8h00 diárias que poderão ser fracionadas, devendo o mesmo ser fixado em local visível e com capacidade limitada a 40%, cabendo ao estabelecimento entregar Plano de Funcionamento e Normas Sanitárias à Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias